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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 19.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

6 – (…).

7 – Os estatutos de cada entidade reguladora podem acrescer, nos termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração.

8 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) O vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor limite de referência;f) [anterior alínea e)].

4 – (…).

Capítulo V Independência, responsabilidade, transparência e defesa do consumidor

Artigo 47.º

Defesa do consumidor

1 – Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da proteção do consumidor e dos seus