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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

186

f) (Novo) Garantia de proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República.

2 – […].

3 – Os estatutos da entidade reguladora devem conter os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 8.º

[…]

1 – A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da Republica, a

qual regula ainda, em caso de extinção, os termos de liquidação e da reafectação do seu pessoal.

2 – […].

3 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência

para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem

prejuízo do estabelecimento, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas

relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Eliminado.

Artigo 15.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];