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26 DE JULHO DE 2013

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despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.

4 – O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de quatro anos, não sendo renovável.

5 – No caso de cessação do mandato, os membros do concelho consultivo mantêm-se no exercício de

funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do

Governo responsável pela área da economia e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

6 – Os membros do conselho consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

Artigo 33.º

Competências

1 – Compete ao conselho consultivo dar parecer, nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do

conselho de administração, sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras, nomeadamente,

sobre os regulamentos e a atividade regulatória exercida.

2 – Compete ainda ao conselho consultivo, pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos e relatórios a submeter à Assembleia da República, nomeadamente, os planos anuais e

plurianuais de atividades e o relatório de atividades;

b) O relatório anual da comissão de fiscalização ou fiscal único;

c) Orçamento e contas;

d) Regulamentos previstos nos estatutos.

3 – O conselho consultivo pode ainda apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas

destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do organismo.

Artigo 34.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e, extraordinariamente,

sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho de

administração, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante

proposta do conselho de administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada

necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

3 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

4 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 44.º (anterior artigo 40.º)

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];