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26 DE JULHO DE 2013

185

4 – […].

5 – […].

6 – Eliminado.

Artigo 4.º

[…]

Os Estatutos das Entidades Reguladoras são aprovados por Lei da Assembleia da República.

ANEXO (A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º)

Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades

administrativas independentes com funções de regulação, de promoção, de supervisão, de defesa da

concorrência, de defesa dos serviços de interesse geral e defesa dos consumidores, respeitantes às

atividades económicas dos sectores privado, público, cooperativo e social, doravante e para efeitos da

presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.

2 – […].

Artigo 3.º

Natureza e requisitos

1 – As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral e defesa dos consumidores, de promoção e defesa da concorrência dos

sectores privado, público, cooperativo e social.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a presente lei-quadro aplica-se às entidades

reguladoras que integram o Conselho nacional de Supervisores Financeiros apenas no que não seja

incompatível com o disposto na legislação própria que rege estas entidades.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];