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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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i) […];

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos

termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos sectores de atividade

económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.

5 – […].

Artigo 49.º (anterior artigo 45.º)

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]

4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 30 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 52.º (anterior artigo 48.º)

[…]

1 – […].

2 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos das entidades reguladoras devem

apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos

sobre a respetiva atividade.

3 – Anualmente as entidades reguladoras apresentam na comissão parlamentar competente da