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PARTE II – CONSIDERANDOS

O mercado interno comporta um espaço sem fronteiras internas no qual a livre

circulação dos bens é garantida em conformidade com as disposições do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas disposições não obstam às

proibições ou restrições justificadas por razões de proteção do património nacional de

valor artístico, histórico ou arqueológico, na aceção do artigo 36.º do TFUE.

A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham

saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, foi adotada em 1993, quando

foram eliminadas as fronteiras internas, com o intuito de garantir a proteção dos bens

classificados como património nacional dos Estados-Membros.

A avaliação da eficácia desta Diretiva concluiu pela constatação da limitada

intervenção deste instrumento quando se trata de conseguir a restituição de certos

bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do

território de um Estado-Membro.

Assim, foram identificados três grandes problemas que deveriam ser alterados:

1 – As condições impostas aos bens classificados como património nacional para

poderem ser objeto de restituição;

2 – O prazo curto para o exercício da ação de restituição;

3 – O custo das indemnizações.

Foi possível verificar ainda que era necessário melhorar a cooperação administrativa e

a consulta entre as autoridades centrais para melhorar a sua atuação e para potenciar

a eficácia das normas.

Constatado que esta problemática afeta a União Europeia, o Conselho da UE concluiu,

em 13 e 14 de dezembro de 2011, que era necessário tomar medidas para reforçar a

eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do combate a

este fenómeno (Conclusões do Conselho da União Europeia relativamente à

prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e ao combate a este

fenómeno, 13 e 14 de dezembro de 2011).

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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