O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

d) Prolongar o prazo para o exercício da ação de restituição;

e) Indicar a autoridade do Estado-Membro requerente que desencadeia o prazo para a

ação de restituição;

f) Clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova da diligência devida quando

adquiriu o bem cultural;

g) Indicar critérios comuns para a interpretação do conceito de “diligência devida”, ou,

h) Prolongar o período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da

diretiva.

Nesse sentido, a adoção da presente Proposta implica a revogação da legislação em

vigor nesta matéria, designadamente as Diretivas 93/7/CEE, 96/100/CE e 2001/38/CE.

Além disso, altera-se o anexo do Regulamento (EU) n.º 1024/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (por forma a

incluir a nova diretiva).

A iniciativa proposta tem relevância para o EEE, pelo que ao mesmo deve ser

extensível.

A incidência orçamental da iniciativa em análise é indicada em anexo à iniciativa e

comporta encargos administrativos.

A presente iniciativa é acompanhada por dois Documentos de Trabalho dos serviços

da Comissão: Análise do Impacto [SWD(2013) 188 final e Resumo da Avaliação de

Impacto [SWD(2013) 189 final, de 30 de maio de 2013.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório das Comissão competente,

a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

7