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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. A Diretiva 93/7/CEE foi adotada em 1993, aquando da eliminação das fronteiras internas, e visa garantir a proteção dos bens classificados como património nacional dos Estados-Membros, assente na conciliação entre o princípio da livre circulação de mercadorias e a necessidade de uma proteção eficaz do património nacional.

•PARTE II - CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa Esta iniciativa legislativa pretende melhorar a eficácia das regras de restituição efetiva dos bens culturais classificados como património nacional e que saíram ilicitamente de um Estado-Membro. Com a reformulação da presente Diretiva os Estados-Membros devem passar· a estar dotados de instrumentos mais eficazes para a obtenção da restituição dos bens culturais classificados como património nacional, introduzindo ainda preceitos mais simples na legislação da UE neste domínio. Importa realçar que os bens culturais nacionais permitem identificar a própria essência dos Estados- Membros, sendo primordial preservá-los para as gerações futuras

Principais aspetos No geral, as alterações à Diretiva 93/7/CEE visam: * Alterar o artigo 1.º, ponto 1, alargando o âmbito de aplicação a todos os bens culturais classificados como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o património nacional de valor artístico, histórico e museológico *Alterar os artigos 4.º e 6.º, promovendo a utilização do sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para a realização das ações de cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre autoridades centrais * Alterar o artigo 4.º, ponto 3, prolongando para cinco meses o prazo concedido à autoridade competente do Estado-Membro requerente para a verificação da natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro * Alterar o artigo 7.º, n.º, prolongando o prazo para o exercício da ação de restituição, que começa a contar a partir da data em que a autoridade central do Estado requerente tem conhecimento do local onde se encontra o bem e da identidade do seu possuidor ou detentor * Clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova quanto à data em que adquiriu o bem cultural * Alterar o artigo 9.º, indicando os critérios comuns para a interpretação do conceito de "diligência devida" do possuidor no momento da aquisição do bem * Alterar o artigo 16.º, prolongando o período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da diretiva e definindo as modalidades de avaliação e de acompanhamento

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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