O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Note-se, no entanto, que a competência para definir quais são os bens classificados

como património nacional ou para determinar quais os tribunais competentes onde

devem correr as ações de restituição que o Estado-Membro requerente pode interpor

contra o possuidor e/ou detentor de um bem cultural classificado como património

nacional que ilicitamente foi exportado, são da competência exclusiva dos Estados-

Membros.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente iniciativa não

excede o necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio

da proporcionalidade. Com efeito, para atingir os objetivos propostos, a saber, “a

coerência e a consistência dos mecanismos de coordenção entre fundos, bem como

dos seus princípios horizontais e os objetivos politicos transversais”, a ação

comunitária é, na forma e no conteúdo, a necessária e conforme aos objetivos.

A extensão da ação decorre dos principais fatores que limitam a eficácia da Diretiva

93/7/CEE para obter a restituição dos bens classificados como património cultural

nacional que tenham saído ilicitamente do território desde 1993, considerando-se que

as medidas previstas na presente iniciativa são proporcionadas a não vão além do que

é considerado necessário.

d) Do conteúdo da iniciativa

As alterações propostas na presente iniciativa à Diretiva 93/7/CEE, com a redação que

lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, visam essencialmente:

a) Alargar o âmbito de aplicação da Diretiva a todos os bens culturais classificados

como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado;

b) Promover o sistema IMI para a realização das ações de cooperação administrativa

e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais;

c) Prolongar o prazo para permitir que as autoridades do Estado-Membro requerente

verifiquem a natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro;

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

6