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da aplicação da diretiva * A proposta de diretiva suprime qualquer referência ao comité consultivo para a exportação e restituição dos bens culturais, composto por representantes dos Estados-Membros 2. Aspetos relevantes A Diretiva 93/7/CEE, desde a sua entrada em vigor, tem sido objeto de relatórios de avaliação da Comissão, elaborados com base em relatórios nacionais de aplicação e reportados ao período entre 1993 e 2011. Para além disso, foi criado no âmbito do Comité um grupo de peritos Return of cultural goods, com o propósito de identificar os problemas existentes e de encontrar as soluções mais adequadas, sendo certo que, a final, este grupo de trabalho conclui pela necessidade de rever a diretiva de modo a Torná-la mais eficaz e melhorar a cooperação administrativa e a consulta entre as autoridades centrais. Este acompanhamento foi entretanto objeto de um relatório final (COM(2013) 310 final) onde se retiram as seguintes conclusões:

Os Estados-Membros não dispõem de informações sobre todos os bens culturais que ilicitamente saíram do respetivo território

Há uma aplicação residual da diretiva devido às limitações do seu âmbito de aplicação, ao curto prazo para intentar as ações de restituição, à dificuldade de uma ação homogénea dos juízes nacionais quanto à indemnização do possuidor, aos custos financeiros ligados a esta ação e às dificuldades para identificar o tribunal competente noutros Estados-Membros

Pese embora verificar-se uma evolução positiva, ainda se mostra necessária a melhoria da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre autoridades centrais dos Estados-Membros

Os Estados-Membros consideram que a diretiva deveria tornar-se um instrumento mais eficaz

3. Princípio da Subsidiariedade Conforme especifica a diretiva, o mercado interno constitui uma matéria de competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia. Dada a necessidade de harmonização das regras aplicáveis em matéria de restituição de obras culturais, já aquando da adoção da Diretiva 93/7/CEE se verificou que a premência de uma legislação comum a todos os Estados-Membros não colide com o princípio da subsidiariedade. Com efeito, a dimensão transfronteiriça da saída ilícita de bens culturais coloca a UE numa melhor posição para atuar nesta área, sendo insuficiente a ação desenvolvida unitariamente por cada Estado-Membro.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993 é considerada pelos Estado Membros como um instrumento essencial para a salvaguarda e preservação do património nacional. A sua eficácia tem sido no entanto muito discutida pelas autoridades

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