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Para que esta ferramenta possa efetivamente facilitar a aplicação da diretiva, ter o impacto positivo que se pretende no número de restituições e representar uma diminuição de custos inerente à obrigação de apresentação do relatório periódico de aplicação da diretiva, basta desenvolver um módulo ad hoc adaptado às necessidades. Ora é sobre a alteração do n.2 do artigo 16º, a Comissão apresentará já não trienalmente mas só de cinco em cinco anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um Relatório de aplicação da diretiva, que a relatora quer expressar a sua incompreensão. Se todas as medidas propostas visam uma maior agilização e simplificação de processos, se o objetivo é reforçar a eficácia da diretiva, aumentar o número de restituições e inclusivamente diminuir custos, não se entende o que motiva este alargamento de prazos. PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. Após análise da matéria em função do princípio da subsidiariedade, visto tratar-se de uma competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia, verifica-se o cumprimento do mesmo. 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, visto o mesmo já ser objeto de regulares relatórios nacionais e da UE. 3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer. Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Inês de Medeiros)(José Ribeiro e Castro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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