O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República

no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações

para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão

nº 1336/97/CE, foi enviada à Comissão de Economia, Obras Públicas,

atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 - Objetivo da iniciativa

O objetivo da presente iniciativa é estabelecer uma série de orientações

que visem a realização dos objetivos e das prioridades previstos para as

redes de banda larga e as infraestruturas de serviços digitais no domínio

das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (CEF).

O presente Regulamento visa, também, eliminar os estrangulamentos que

dificultam a plena realização do mercado único digital, ou seja, oferecer

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

18