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realização das atividades da União. São estabelecidos os requisitos relativos

às estatísticas europeias, que deverão ser conformes com normas de

imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação

aos custos e segredo estatístico.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Os objetivos da proposta podem ser mais eficazmente alcançados à escala da

União Europeia através de um ato a nível europeu, na medida em que apenas

a Comissão pode desenvolver e aplicar um procedimento harmonizado de

controlo de qualidade dos dados relevantes para o PDM que abranja toda a

União. Por outro lado, a implementação bem-sucedida deste procedimento

requer uma cooperação estreita com as autoridades estatísticas dos Estados-

Membros, que englobe os dados relevantes para o PDM e a informação

estatística subjacente.

Neste sentindo, a União Europeia poderá tomar medidas neste sentido, de

acordo com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão

competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A proposta está em conformidade com o princípio de subsidiariedade, na

medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através

de uma ação da União;

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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