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não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,

devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

Nestes termos cumpre-se o princípio da subsidiariedade, dado que os objetivos da

presente iniciativa não são da competência exclusiva da União Europeia, e ao mesmo

tempo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora reserva a sua opinião para o debate.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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