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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a

gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar

animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas

98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º

178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE

e 2009/470/CE do Conselho.

2 – A proposta em análise é parte integrante do «Pacote sobre Animais e Vegetais

mais saudáveis para uma Cadeia Alimentar mais Segura”, que inclui propostas para

uma política de saúde animal, um regime fitossanitário, um regime de produção e

disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, bem como as regras

que regem os controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a

aplicação da legislação nestas matérias, tendo sido alvo de uma Avaliação de Impacto

levada a efeito pela Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores, entre Agosto e

Setembro de 2012.

3 – Em concreto, a presente proposta visa modernizar as disposições financeiras

aplicáveis aos domínios supra mencionados, na sequência das conclusões do

Conselho Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013, em que a Comissão estabeleceu o

montante máximo de 1 892 milhões de euros para despesas relacionadas com

medidas atinentes à alimentação para consumo humano e animal durante todo o

período de 2014-2020.

4 – O presente regulamento estabelece medidas e custos elegíveis, sendo

racionalizadas as taxas de financiamento. Assim, a taxa normal de financiamento é

fixada em 50 % dos custos elegíveis, podendo ser aumentada em certas condições

para 75 % e 100 %. Contudo, e em qualquer dos casos, a Proposta de Regulamento

fixa como montante mínimo para as subvenções o valor de 50.000 euros, que

pretende ser também uma forma de evitar os encargos administrativos da gestão de

microprogramas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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