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Há muito que se tinha tornado urgente substituir as atuais disposições financeiras por

um único quadro financeiro, capaz de otimizar a execução e o funcionamento da

gestão financeira das despesas comunitárias nos domínios em questão, contudo, os

limites nela inscritos podem ter efeitos devastadores na agricultura dos Estados-

Membros mais pequenos.

Com a introdução de um limite mínimo de subvenção tão elevado para Países que

assentam a sua atividade agrícola em pequenas produções, está-se a descurar os

objetivos maiores da simplificação das estruturas de gestão, que ultrapassam a

racionalização dos recursos e visam obter um elevado nível de segurança dos

alimentos e dos sistemas de produção alimentar e um estatuto de saúde e bem-estar

animal mais elevado, ao mesmo tempo que garantem a deteção e erradicação de

pragas bem como a execução eficaz dos controlos oficiais.

Em vez disso, e a manter-se este montante mínimo de subvenção, a presente

Proposta corre o risco de ser um atestado de morte aos pequenos agricultores da

União e, consequentemente, aos Países de menor dimensão que dela dependem.

Pelo lado positivo, a deputada relatora destaca a atenção dada no regulamento às

dificuldades com que as regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros se deparam, na

sequência do seu afastamento e dependência em relação aos produtos do exterior,

preocupação que é concretizada com a regulamentação de Programas de prospeção

da presença de pragas e medidas de apoio fitossanitário específicos para as regiões

ultraperiféricas, que poderão ser canalizados para o controlo de pragas nas regiões

portuguesas dos Açores e da Madeira, pese embora também aqui o problema acima

levantado do montante mínimo das subvenções.

PARTE IV - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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