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c) Da saúde animal e do bem-estar animal;

d) Da proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, como tal

definidos na Diretiva 2000/29/CE;

e) Da produção, com vista à colocação no mercado, e da colocação no mercado de material de

reprodução vegetal;

f) Da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e da utilização sustentável de

pesticidas;

g) Da prevenção e redução dos riscos para a saúde pública e animal decorrentes de

subprodutos animais e produtos derivados;

h) Da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;

i) Da proteção do direito de propriedade intelectual em relação às variedades vegetais e à

conservação e intercâmbio de recursos fitogenéticos.

Em concreto, a presente Proposta de Regulamento tem como objetivo modernizar as disposições

financeiras aplicáveis aos domínios supra mencionados, atendendo às conclusões do Conselho

Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013, no qual a Comissão propôs um montante máximo de 1 892

milhões de euros (a preços correntes) para despesas relacionadas com medidas atinentes à

alimentação para consumo humano e animal durante todo o período de 2014-2020 (recorde-se

que, em 29 de Junho de 2011, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de quadro financeiro

plurianual para o período 2014-2020, alterada em 6 de Julho de 2012), uma vez que se revelava

urgente substituir as atuais disposições financeiras (em múltiplas bases jurídicas) por um único

quadro financeiro, capaz de otimizar a execução e o funcionamento da gestão financeira das

despesas comunitárias nos aludidos domínios.

Neste enquadramento, os objetivos perseguidos são «um elevado nível de segurança dos alimentos e

dos sistemas de produção alimentar, um estatuto de saúde e bem-estar animal mais elevado, a deteção

e erradicação de pragas e garantir a execução eficaz dos controlos oficiais», estabelecendo a presente

Proposta de Regulamento quais as medidas e os custos elegíveis.

No que se refere às taxas de financiamento, cumpre referir que as mesmas são racionalizadas,

sendo a taxa normal de financiamento fixada em 50 % dos custos elegíveis, podendo ser aumentada

em certas condições para 75 % e 100 %. Em qualquer dos casos, a Proposta de Regulamento fixa

um montante mínimo de 50.000 euros para as subvenções.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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