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3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Subsidiariedade, na medida

em que o seu objetivo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e

pode ser mais facilmente alcançado ao nível da União, podendo a mesma adotar medidas

em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado

da União Europeia;

4. A presente Proposta de Regulamento fere o Princípio da Proporcionalidade, visto que o

limite mínimo das subvenções previsto no n.º 6 do artigo 6.º será de 50.000 euros, o que

atendendo à pequena envergadura de medidas e programas nacionais dos Estados-

Membros de menores dimensões, os excluirá da maior parte das contribuições

comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento;

5. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para

os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2013.

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Miguel Freitas)

(Vasco Cunha)

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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