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b) Do Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União

Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais

bem alcançados ao nível da União.

A segurança rodoviária é uma questão muito preocupante em toda a União Europeia e

para todos os seus habitantes.São necessárias medidas a nível da União que

assegurem a interoperabilidade e a continuidade do serviço em toda a Europa,

objetivo que não pode ser satisfatoriamente alcançado pelos Estados-Membros

individualmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem

alcançado ao nível da União.É pois, cumprido e respeitado o princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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