O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

As partes interessadas e, em especial, o Grupo de Alto Nível «CARS21» já

foram consultados durante o processo que conduziu à adoção do «CARS 2020:

Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na

Europa». Mais precisamente, a presente proposta constitui um resultado da

ação: «continuar a encorajar a utilização de sistemas inteligentes de transporte

(SIT), incluindo os sistemas baseados na cooperação e, em particular, a

implantação a nível da UE do sistema automático de chamadas de urgência

dos veículos "eCall"».

3. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos

efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

71