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elaboração de um “Painel da Justiça na EU”, concebido como ”um instrumento para

promover uma justiça efetiva e o crescimento económico”;

2. Considerando que o acesso a um sistema judicial eficaz é um direito essencial nas democracias que integram a EU e que o direito à ação está consagrado na Carta dos Direitos

Fundamentais (artigo 47º);

3. Considerando que as deficiências existentes no funcionamento de um sistema judicial não só afetam a confiança dos cidadãos e das empresas como atingem os pressupostos da confiança

mútua que constitui elemento fundamental do espaço de liberdade, esperança e justiça, para

além de poderem prejudicar o próprio funcionamento do mercado único;

4. Considerando que os tribunais nacionais atuam também como tribunais da União e o seu bom desempenho é indispensável não apenas para a confiança entre os diferentes sistemas

mas também para o desenvolvimento e aplicação do direito da UE;

5. Considerando que já em 2012 foram identificados seis Estados-membros1 com especiais dificuldades e desafios a ultrapassa, nomeadamente no que se refere à duração dos

processos judiciais e à organização do sistema judiciário;

6. Considerando o papel que os sistemas nacionais de justiça podem desempenhar na restauração da confiança e no regresso ao crescimento e as expectativas que se encontram

colocadas nas reformas desses sistemas, em particular, nos países sujeitos a programas de

ajustamento económico2;

7. Considerando, por consequência, que há plena justificação para que se proceda a um exame global, sistemático e comparativo, do funcionamento dos sistemas de justiça em todos os

Estados-membros, desde que, como o prevê o Tratado de Lisboa, sejam tomadas em

consideração e respeitados os “diferentes sistemas e tradições jurídicas dos Estados-

membros (artigo 67.º, n.º 1 do TFUE)”;

8. Considerando que, dada a importância e consequências das análises e decisões que vão basear-se, ou ter em conta, os quadros comparativos constantes dum painel promovido e

divulgado sob a égide da Comissão Europeia, é fundamental evitar efeitos de distorção

decorrentes dum tratamento em que possa não estar envolvido um adequado conhecimento

das diferenças entre os sistemas nacionais, o que é especialmente importante na definição

dos comparadores a selecionar e dos dados a recolher;

9. Considerando a dificuldade, decorrente da relativa impreparação da EU para, nesta altura, proceder exclusivamente pelos seus próprios meios aos trabalhos conducentes ao Painel, que

1 Bulgária, Itália, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.

2 Grécia, Irlanda, Letónia e Portugal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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