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PARTE IV - CONCLUSÕES

I. Considera-se importante a preparação e divulgação, sob a responsabilidade de instituições europeias, e com carácter regular, de um “painel da justiça na EU”, em

cuja conceção e concretização sejam tomadas em devida conta as diferenças

existentes entre os sistemas e tradições jurídicas dos estados-membros, com pleno

respeito pelo art.º 47.º do TFUE.

II. Tal implica um esforço especial, a prosseguir quer no conhecimento de tais diferenças quer no aperfeiçoamento ou redefinição de critérios e métodos adequados para

assegurar uma genuína comparabilidade.

III. É desejável que, de futuro, os trabalhos de preparação do Painel deixem de ser efetuados através do recurso a diversas entidades, exteriores à União, com

diferenciadas vocações e preocupações, e passem a decorrer integralmente na esfera

comunitária.

IV. Impõe-se assegurar a disponibilidade de dados respeitantes a todos os estados-membros, em relação a todas as rubricas a considerar, de forma a evitar assimetrias

que acabam por afetar a comparação entre sistemas mais e menos documentados.

V. Atentos os objetivos, é importante reduzir a margem de desatualização implícita nos elementos tratados. Sendo de 2010 a maior parte dos dados agora utilizados, julga-se

adequado o objetivo de evitar uma desatualização superior a um ano.

VI. O Painel deverá passar a abranger e valorizar áreas relevantes, como a justiça penal, laboral, família e outras, excluídas ou insuficientemente consideradas nesta primeira

versão, e que são importantes na ótica dos cidadãos, das empresas e duma avaliação

dos sistemas judiciais globalmente considerados.

VII. Considera-se especialmente importante a rápida concretização da possibilidade – proposta pela Comissão - de afetação de fundos comunitários ao financiamento de

reformas na área da Justiça.

VIII. Para além de se acompanharem os demais propósitos apresentados pela Comissão - e com vista a alcançar os objetivos visados pelo Painel - apoia-se a criação, no plano da

UE, dum site onde possam ser colocadas on line as inovações introduzidas nos

Estados-membros e as suas motivações, por forma a facilitar e a tornar mais rápido o

acesso e o acompanhamento das reformas em curso nos vários sistemas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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