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A presente Proposta de Regulamento faz parte integrante do Pacote sobre Animais e Vegetais mais

Saudáveis para uma Cadeia Alimentar mais Segura, e foi alvo de uma Avaliação de Impacto, levada a

efeito pela Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores, entre Agosto e Setembro de 2012.

1. Princípio da Subsidiariedade

A base jurídica da Proposta é constituída pelo n.º 2 do artigo 43.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo

168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isto é, a presente Proposta de

Regulamento é apresentada no cotejo da execução da política agrícola comum e nos termos do

processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,

visando contribuir, neste particular, para a realização dos objectivos comuns em termos de saúde

pública.

Neste quadro, considera-se que a presente Proposta de Regulamento visa prosseguir os objetivos

da política agrícola comum, ao que acrescem as medidas que se inclinam para um nível elevado de

proteção da saúde humana, na medida em que dispõe os apoios financeiros para as ações

empreendidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros nos domínios da saúde de seres

humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e proteção e de informação dos

consumidores sobre a cadeia alimentar.

Assim, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos de

modernização das disposições financeiras aplicáveis aos domínios supra referidos (que atendem às

conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013) serão melhor alcançados a nível

comunitário, sendo essencial a intervenção do legislador europeu.

2. Princípio da Proporcionalidade

No que refere ao Princípio da Proporcionalidade, poder-se-ia dizer que o mesmo é respeitado,

considerando que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não

excede o necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

No entanto, o n.º 6 do artigo 6.º (relativo às taxas máximas e montante mínimo das subvenções)

prevê que «não serão concedidas subvenções inferiores a 50 000 euros», situação que colidirá com os

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