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b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente Proposta de Regulamento visa prosseguir os objetivos da Política Agrícola

Comum, ao que acrescem as medidas que se inclinam para um nível elevado de

proteção da saúde humana, na medida em que dispõe os apoios financeiros para as

ações empreendidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros nos domínios da

saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e proteção

e de informação dos consumidores sobre a cadeia alimentar.

É, pois, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade, visto que os objetivos

traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de

cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União

Europeia.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

Considerando que a Proposta de Regulamento em análise não excede as ações

necessárias para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, poder-se-ia dizer que o

Princípio da Proporcionalidade é respeitado. Contudo, o n.º 4 do artigo 6º (relativo às

taxas máximas e montante mínimo das subvenções) colide com os interesses próprios

dos Estados-Membros de menores dimensões, como Portugal.

Tendo em conta a pequena envergadura das medidas e dos programas nacionais que

prosseguem os objetivos definidos, e a manter-se estes limites mínimos, a maioria

destes Estados-Membros acabará por ser excluída de grande parte das contribuições

comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento, que são precisamente

medidas e programas nacionais impostos pelo normativo comunitário.

Esta argumentação só deixará de ter fundamento se o limite mínimo da subvenção

comunitária for substancialmente reduzido ou até mesmo eliminado da atual proposta.

III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Não obstante a opinião do autor do parecer ser de elaboração facultativa, a deputada

relatora considera importante sublinhar a importância dos efeitos particulares desta

proposta nos Estados-Membros de menores dimensões.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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