O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 – A iniciativa em análise prevê ainda o acesso à reserva para crises no setor

agrícola em determinadas circunstâncias e determina igualmente que a participação

da União abrangerá igualmente programas de prospeção da presença de pragas e

medidas de apoio fitossanitário para os territórios ultraperiféricos dos Estados-

Membros, a fim de proteger a EU contra as pragas associadas à globalização do

comércio e às alterações climáticas.

6 – Importa aqui indicar que o principal quadro jurídico-financeiro atualmente utilizado

para financiar esses domínios é constituído pela Decisão 2009/470/CE do Conselho,

no que respeita a programas veterinários de erradicação e medidas de emergência

veterinária, pela Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que respeita a medidas de

fitossanidade, e pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho, no que respeita às medidas de financiamento dos controlos oficiais. Existem

ainda outras disposições financeiras específicas no Regulamento (CE) n.º 396/2005,

relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos

géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, no

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos

no mercado, na Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível

comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, bem como em muitas

outras diretivas do Conselho relacionadas com a saúde animal e a fitossanidade.

7 – De sublinhar que o atual quadro é muito fragmentado e bastante complexo,

resultando de uma evolução do longo do tempo que atualmente não está em

conformidade com algumas disposições do Regulamento Financeiro, pelo que se torna

necessária uma maior racionalização do mesmo, desafio a que este regulamento

pretende responder.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 43.º, n.º 2, e pelo artigo 168.º, n.º

4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

53