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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a

republicou)

PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)

para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

3 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

Artigo 15.º

Dependência e processo de nomeação

1 — O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.

3 — A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

Artigo 15.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.

4 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.

5 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 19.º

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.

2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.

3 — Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais;

b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3- (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;

j) (Anterior alínea i);

k) (Anterior alínea j);

l) (…).