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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a

republicou)

PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)

4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário- Geral.

5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Artigo 33.º-C

Registo de interesses

1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

3. O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.

4. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral,

5. O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.

6. O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º-D

Impedimentos

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do