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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a

republicou)

PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)

3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Artigo 33.º-A

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.

3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.

4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B

Procedimentos de segurança

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar voluntariamente aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.

2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.