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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a

republicou)

PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)

Portuguesa;

e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;

i) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;

j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 28.º

Dever de sigilo

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.

3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.

4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

Artigo 28.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3- (…).

4 – A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais

grave não lhe for aplicável.

5 – (…).

Artigo 30.º

Penas agravadas e acessórias

1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 — Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal,

Artigo 30.º

(…)

1 – (…).

2 – Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso,

pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de