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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Nos termos da alínea q) ao artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre o regime do sistema de informações. O sistema de informações da República destina-

se a assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à independência

nacional e à garantia da segurança interna (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro). É uma

matéria extremamente sensível, “quer do prisma dos interesses do Estado, quer do prisma dos direitos,

liberdades e garantias e, por isso, compreende-se a sua inserção na reserva absoluta”2.

Em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º, os atos previstos na alínea q) do artigo 164.º,

devem ainda revestir a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 168.º da

Constituição.

Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo

278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro

e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.

Esta iniciativa deu entrada em 25/07/2013, foi admitida e anunciada em 29/07/2013 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Para efeitos de especialidade em Comissão chama-se a atenção para a nova redação do n.º 4, bem como

para o novo n.º 5, ambos do artigo 9.º. No que diz respeito ao n.º 4 porque a substituição do qualificativo

“suficientes” pelo qualificativo “adequados”, no que diz respeito “às instalações condignas, pessoal de

secretariado e apoio logístico” pode eventualmente significar maior despesa, e quanto ao novo n.º 5 porque

estabelece que o Conselho “pode pontualmente requerer” –presume-se que, também à Assembleia da

República e a acrescer aos anteriores -,“meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados”,

o que parece suscetível de colidir com o princípio da estabilidade orçamental. Poderia sobre esta matéria

justificar-se a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República, à semelhança do que tem

sido feito no contexto de outras alterações respeitantes a legislação sobre entidades independentes eleitas

pela Assembleia da República e que funcionam junto da mesma, sempre que cumpre a esta assegurar-lhes os

meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, sofreu até à data as seguintes modificações:

1.Foram alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º e revogado o cap. VI

pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro;

2 Constituição da República Portuguesa anotada, de Jorge Miranda e Rui de Medeiros, tomo II, pag. 521