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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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4. Conclusão

De uma perspetiva de política legislativa, a lei agora proposta assume-se como medida incrementadora do

Estado Social de Direito, enquanto modelo de Estado adotado na Constituição da República Portuguesa.

Assume-se esta medida como implementadora do Estado Social de Direito, desde logo, ao prosseguir um

reforço dos princípios da igualdade e da justiça ao respetivo modelo coexistenciais, quando, salvaguardando o

núcleo essencial do direito a uma pensão, opera um reequilíbrio relativo entre o esforço exigido e os benefícios

atribuídos aos trabalhadores passados e atuais e aos pensionistas atuais e futuros, procurando concretizar a

solidariedade entre gerações que não pode ter sentido único, particularmente no atual contexto de emergência

financeira do Estado.

É neste quadro, e a partir da vocação implementadora dos princípios da igualdade e da justiça material,

que deve ter-se presente que a Constituição não impõe ou sequer sugere qualquer separação entre o regime

de proteção social aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas e o regime aplicável ao universo

dos restantes trabalhadores, tal como não impõe qualquer discriminação positiva a favor de um daqueles

universos.

Na verdade, e tal como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, apesar de resultar do texto

constitucional a incumbência para o Estado de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança

social unificado e descentralizado - n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa -, o domínio

do direito à segurança social é também um domínio dos direitos fundamentais sociais, os quais, por natureza e

fisionomia constitucional, não são imunes à possibilidade de livre conformação legislativa, além de que

dependem da existência de recursos financeiros para serem efetivos.

Pelo contrário, é ao legislador ordinário que cabe, em primeira linha, definir as soluções que entenda mais

adequadas para dar cumprimento aos comandos constitucionais a que se encontra adstrito - em face das

circunstâncias e condicionalismos de cada momento -, o que, no âmbito dos sistemas de segurança social,

conduziu primeiro a uma separação de regimes e, desde 1993 - ainda que de forma mais acentuada desde

2005 -, tem levado a um esforço significativo no sentido de uma maior convergência entre os mesmos,

comprovada que está a situação de desigualdade que hoje em dia carateriza os dois regimes.

Mas a vocação implementadora do Estado Social de Direito que carateriza a presente proposta de lei

revela-se, outrossim, no particular respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto posições

jurídicas de defesa frente aos poderes públicos, que anima a conceção do correspondente normativo, à qual

presidiu a consciência elementar de que a liberdade ou margem de inovação acima referidas, por mais amplas

que possam ser as suas fronteiras, não pode naturalmente ser exercida a tudo o custo. Nesse sentido, a

presente proposta de lei consagra, como se referiu anteriormente, um conjunto de soluções que, pondo em

evidência interesses e valores constitucionais tendencialmente conflituantes, não encontram obstáculos sob o

ponto de vista da sua conformidade constitucional.

Desde logo e no que à matéria da proteção da confiança diz respeito, recorde-se, para além do facto de a

convergência de regimes, melhor, a convergência do regime da Caixa para o regime geral da segurança

social, sem qualquer garantia de salvaguarda de situações discriminatórias, ser, como se viu, um princípio há

muito afirmado na ordem jurídica em sede própria, especificamente nos instrumentos legislativos mais

importantes no domínio das pensões, como que balizando expetativas e sinalizando o sentido da evolução

futura do sistema de pensões da Caixa. Essa convergência entre os dois regimes públicos de pensões consta

das leis de bases da segurança social há cerca de três décadas - inicialmente tendo como horizonte a criação

de um novo regime único, diferente daqueles dois, mais recentemente com o objetivo declarado de aplicar aos

utentes da Caixa as regras do regime geral -, constituindo entendimento pacífico do Tribunal Constitucional o

de que, em matéria de sucessão de leis, uma norma será inconstitucional se resultar dela uma ideia de

arbitrariedade ou excessiva onerosidade, o que acontecerá sempre que a alteração na ordem jurídica

resultante dessa norma não seja razoavelmente previsível para o seu destinatário e a mesma seja

desproporcional.

Indo precisamente ao encontro desta preocupação, a presente proposta de lei vem associar as alterações

dos montantes das pensões a critérios ou indicadores de confiança, os quais não apenas garantem a justiça e

equidade das soluções que vem consagrar mas, essencialmente, mitigam fortemente o seu impacto na vida