O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 189

20

3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou

de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em

capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo

com as regras de acumulação do presente artigo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou

equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica,

investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 145/2007, de 27 de abril;

c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos

termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo

Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;

d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., na

qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal

aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo

Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro

do Governo responsável pela área da Administração Pública;

e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de

29 de agosto.

4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam

obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da

remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da

pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os

regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho.

5 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à Caixa Geral de Aposentações a opção

do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

6 - [Revogado].»