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13 DE SETEMBRO DE 2013

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público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

2 - […]:

a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em

incapacidade;

b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma

compulsiva.

3 - […]:

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando

onerosos, forma de remuneração;

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - […].

Artigo 79.º

Suspensão da pensão

1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados,

reservistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada.

2 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou

equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 - […]:

a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade

permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional;

c) [Anterior alínea b)].

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas

correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos

termos do presente diploma.