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10 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

Na sequência da deliberação da COFAP, de 18 de setembro de 2013 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado Cristóvão Crespo.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A presente iniciativa tem como objeto alterar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, reduzindo o IMI através da modificação da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal.
Para os proponentes, “ os portugueses sentem uma fatura fiscal não só pesada mas também injusta sobre os seus imóveis. Em anos de forte recessão económica e com graves perdas de poder de compra, os portugueses são confrontados por uma fiscalidade totalmente insensível ao real valor dos bens tributados“.
A origem do problema, na opinião daqueles, deve-se a que a “ lógica do Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o custo de construção (e também sobre localização e condições) muito mais do que sobre o valor efetivo de mercado do imóvel que é tributado. Os portugueses sentem que o valor fiscal dos imóveis é uma ficção se só existe para coleta dos impostos dado que, em muitos casos, ninguém faria uma transação do imóvel àquele valor.
O PS entende que a tributação sobre os imóveis urbanos deve refletir o valor de mercado e uma das formas de acautelar este desiderato seria indexar os valores a dados objetivos sobre o mercado imobiliário português. Nestes termos, a publicação do INE sobre a avaliação bancária dos imóveis pode constituir um indicador para o efeito”.
Propõem assim os deputados do Partido Socialista a alteração do artigo 38º do Código do Imposto sobre Imóveis, que determina o cálculo do valor patrimonial tributário, acrescentando na respetiva fórmula de cálculo um Índice de Mercado (IM),calculado com base no valor médio de avaliação bancária publicado pelo INE, nos termos de portaria a publicar.
Consideram ainda os proponentes, o aditamento de um novo artigo ao CIMI, no sentido de criar uma “Comissão de Peritos a quem cabe analisar as reclamações efetuadas pelos proprietários dos imóveis cujas avaliações nos termos da presente lei possam ser afetadas por circunstâncias específicas relacionadas com localização ou funcionalidade”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontra pendente, com parecer da 5.ª Comissão, o Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) (PCP), que versa matéria conexa, isto é, a alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

4. Antecedentes Parlamentares O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, procedeu à reforma da tributação do património, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho e que teve origem na Proposta de Lei n.º 56/IX.
No Programa de Ajustamento Económico e Financeiro que resultou do Memorando de Entendimento, em matéria de impostos, está prevista reavaliação do valor patrimonial de imóveis, a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT).
O regime do financiamento da avaliação geral dos prédios urbanos está regulado pela Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, regulamentando o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

5. Consultas obrigatórias A consulta escrita à Associação Nacional de Municípios Portugueses foi promovida em 25 de setembro de 2013, tendo em consideração a matéria em questão, não se considerando necessária a consulta aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas ou da Associação Nacional de Freguesia.

6. Consequências da aprovação e previsão de custos Em caso de aprovação da presente iniciativa, tal situação pode envolver uma diminuição das receitas de IMI previstas pelo Governo no Orçamento do Estado, pelo que o mecanismo conhecido por “lei-travão “ (n.º 2