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6 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013
Projeto de Lei n.º 306/XII (2.ª), da autoria do PCP, que repõe a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13%. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 27 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP.

Por último, cabe referir que a aplicação da taxa reduzida de IVA ao sector da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços, já tinha sido objeto de apreciação na X e XI Legislaturas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta a especial importância do sector da restauração e bebidas para a economia portuguesa, conscientes que é nas micro, pequenas e médias empresas que se perde ou ganha a batalha da economia e a permissão da Comissão Europeia aos Estados-membros da União Europeia de aplicação de uma taxa reduzida do IVA, definida num valor entre os 5 e 15%, aos serviços de restauração, apresenta o Projeto de Resolução n.º 545/X (4.ª), para que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA para a taxa de 5 %. A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009 com o fim da legislatura.
Igualmente, com o Projeto de Resolução n.º 336/XI (2.ª), o CDS-PP, face às diversas críticas que têm sido feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e serviços, considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma revisão geral do regime de taxas de IVA. A Lista II.
Deverá englobar as prestações de serviços de alimentação e bebidas, incluindo as refeições prontas a consumir, os vinhos comuns, o petróleo e gasóleos coloridos e marcados, os aparelhos referentes a energias alternativas e os utensílios e alfaias agrícolas. Mediante o exposto, propõe que a Assembleia da República delibere recomendar ao Governo que proceda à revisão geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efetuado e uma proposta de alteração às Listas I e II anexas ao Código do IVA. A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009 com o fim da legislatura.
No decurso do debate da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), relativa à aprovação do Orçamento do Estado para 2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo 115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da parte do PCP, BE, PEV e PS a apresentação de propostas de eliminação da revogação das verbas 3 e 3.1, concretizadas através da proposta de emenda 5C, proposta de eliminação 72C, proposta de emenda 73C, proposta de eliminação 338C e proposta de emenda 459C. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
Após discussão e aprovação, a referida proposta de lei deu origem à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.
Quanto à Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), que aprova o Orçamento do Estado para 2013, durante a sua apreciação em comissão, os Grupos Parlamentares de BE, PCP, PS e PEV apresentaram, respetivamente, as propostas n.º 214C, n.º 282C, n.º 344C e n.º 380C, de aditamento da verba 3.1 à Lista II anexa ao Código do IVA, no sentido de repor o IVA no setor da restauração nos 13%. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
No âmbito do Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de maio de 2011, os objetivos a prosseguir no que respeita à política orçamental em 2012 passa por:
1.23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de euros durante um ano fiscal inteiro através de: • i. redução de isenções em sede de IVA; • ii. transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais elevadas; • iii. propor alteração à Lei das Finanças Regionais para limitar a redução das taxas em sede de IVA nas regiões autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O objeto da presente iniciativa legislativa ç o de alterar a taxa de IVA aplicável ás “Prestações de Serviços de Alimentação e Bebidas”, atravçs da alteração da aplicação da taxa de IVA normal (23%) para a taxa de IVA Consultar Diário Original