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4 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP).

Data: 30 de setembro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 3 de setembro de 2013, tendo sido admitido e anunciado no dia 11 do mesmo mês. Nessa data, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 18 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão em sede de apreciação na generalidade o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD).
Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem, à semelhança de iniciativas anteriores, repor a taxa de IVA do setor da restauração em 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA da verba 3.1. – Prestações de serviços de alimentação e bebidas. A este propósito, e tal como referido adiante na presente Nota Técnica, no âmbito da Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 9 de maio, passou a ser possível aplicar “[a]os Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)” taxas reduzidas de IVA, termos em que a derrogação para Portugal passou a poder enquadrar-se neste novo regime padrão regra. De acordo com a informação constante do processo de disposições dos Estados-membros referentes á Diretiva, Portugal considerou “não serem necessárias medidas nacionais de execução” no que a este setor de atividade diz respeito.
Na exposição de motivos, os proponentes recordam o “efeito contraproducente” do aumento da taxa do IVA para 23%, em termos de quebra no consumo das famílias (e consequente redução de receita fiscal) pela redução do seu rendimento disponível; o aumento do número de insolvências e de destruição de emprego (aumentando a despesa em prestações sociais por esta via). Os subscritores do Projeto de Lei citam um estudo da AHRESP para fundamentar os argumentos aduzidos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como Consultar Diário Original