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8 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

As modificações foram implementadas pela Resolución de 2 de agosto de 2012, de la Dirección General de Tributos, sobre el tipo impositivo aplicable a determinadas entregas de bienes y prestaciones de servicios en el Impuesto sobre el Valor Añadido que, além do aumento das taxas de IVA, alterou algumas das categorias de bens e serviços, até então tributados pela taxa reduzida, passando a ser tributados à taxa normal do imposto, 21%.

FRANÇA O Code général des impôts, de acordo com a modificação introduzida pela Lei n.º 2012-354, de 14 de março, e pela Lei n.º 2012-958, de 16 de agosto, ambas Lois de finances rectificative pour 2012 (1.ª e 2.ª retificações), ou seja, do orçamento retificativo para 2012, estabelece as diversas taxas do IVA aplicáveis aos bens e serviços, nos seguintes termos: Taxa normal de 19,6%, em conformidade com o disposto no artigo 278.º; Taxas reduzidas de 7% ou 5.5%, nos termos dos artigos 278.º-0 bis a 279.º bis e Taxa particular de 2.10%, segundo o estabelecido no artigo 281.º quater.

O setor da restauração, designadamente nos estabelecimentos autorizados a vender bens de consumo, produtos alimentares e bebidas, no seguimento do disposto na alínea m) do artigo 279.º do Código, está sujeito à taxa reduzida do IVA entre os de 5.5% ou 7%.
O sítio oficial da administração francesa Service Publique.fr. apresenta mais informação relativa à base de cálculo da taxa do IVA, taxa reduzida ou intermédia na restauração, consoante a finalidade do produto adquirido. A diferença na aplicação de uma ou outra taxa reside no conceito de consumo imediato ou não do bem alimentar. Sempre que os bens alimentares vendidos sejam consumidos de imediato é aplicada a taxa de 7%, independentemente do local de venda e do tipo de venda. No caso de consumo não ser imediato é aplicável a taxa de 5.5%.
O mesmo critério é adotado para as bebidas, incluindo a água, com exceção das bebidas alcoólicas, a que se aplica a taxa do IVA de 19.6%.
Para melhor acompanhamento desta matéria, consagrada nos artigos do Code général des impôts, já mencionados, a Direction Générale des Finances Publiques emitiu a Instruction n.º 3 C-1-12, 8 fevereiro de 2012, com o intuito de apresentar de forma simplificada o mecanismo de aplicação da taxa reduzida do IVA.
Segundo o artigo 68 da Lei n.º 2012-1510, de 29 de dezembro, Loi de finances rectificative pour 2012 (3.ª retificação), as taxas do IVA serão modificadas no dia 1 de janeiro de 2014, para os seguintes valores: Taxa normal passará de 19,6% a 20%; Taxa intermédia passará de 7% a 10%; e Taxa reduzida baixará de 5,5% para 5%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não se afiguram como obrigatórias as consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses ou à Associação Nacional de Freguesias, previstas nos termos legais e regimentais. Analogamente, não suscitou a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

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