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7 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

intermédia (13%), reintroduzindo para o efeito este tipo de serviços na Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Como é sabido, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, aplicado às atividades comerciais que implicam a produção e a distribuição de bens e a prestação de serviços. As disposições relativas à criação do sistema comum do IVA da União Europeia (UE) encontram-se codificadas na chamada Diretiva IVA1 e nas suas posteriores alterações2.
No âmbito da Diretiva IVA1, a taxa de IVA prevista para os serviços de restauração, como regra geral, era a denominada taxa de IVA normal. No entanto, Portugal, à semelhança de outros Estados-membros, beneficiou de uma derrogação ao referido regime padrão regra, o que lhe permitiu aplicar uma taxa de IVA neste tipo de serviços inferior à taxa de IVA normal. Com efeito, de acordo com o artigo 116.º da Diretiva 2006/112/CE, “Portugal pod[ia] aplicar aos serviços de restauração uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.º, desde que essa taxa não seja inferior a 12%”3.
Mais recentemente, no âmbito da 5.ª alteração à Diretiva IVA, introduzida pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 9 de maio, passou a constar no Anexo III relativo à lista das entregas de bens e das prestações de serviços a que se podem aplicar as taxas reduzidas previstas no artigo 98.º, “os Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)”4, pelo que a derrogação existente para Portugal passou a poder enquadrar-se neste novo regime padrão regra.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.

ESPANHA A Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido (IVA), através dos artigos 90.º e 91.º regula a aplicação das diversas taxas do IVA. O artigo 91.º estabelece os Tipos impositivos reducidos.
Podem ser aplicados dois valores reduzidos: de 10% e de 4% para produtos de primeira necessidade (a saber, na alimentação: pão, leite, ovos, frutas, legumes, grãos e queijo).
No que concerne ao caso em estudo, a taxa do IVA na restauração, alimentação e bebidas encontra-se organizada na alínea 2 do ponto 2 do artigo 91.º, referente a prestaciones de servicios, sendo o valor de 10% para Los servicios de hostelería, acampamiento y balneario, los de restaurantes y, en general, el suministro de comidas y bebidas para consumir en el acto, incluso si se confeccionan previo encargo del destinatario.
O Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de la competitividad, para além de outras alterações, introduziu modificações ao artigo 90.º da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, passando o valor do IVA de 8% para 10%, com efeitos a partir do 1 de setembro de 2012.
Muitas das modificações impostas tiveram em conta a revisão da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, em conformidade com o estabelecido no anexo III de la Directiva 2006/112/CE, del Consejo, de 28 de noviembre de 2006, relativa al sistema común del impuesto sobre el valor añadido, onde se discriminam as categorias de bens e de serviços que podem beneficiar de IVA reduzido. Os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas a um percentual que não pode ser inferior a 5%. As taxas reduzidas aplicam-se apenas aos fornecimentos de bens e serviços das categorias constantes do anexo III (modificado pela Diretiva 2009/47/CE). 1 Diretiva 2006/112/CE, de 11 de dezembro. 2 Ver alterações à Diretiva IVA em http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l31057_pt.htm#amendingactc.
3 Note-se que, no âmbito do n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva IVA, se encontra prevista a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, embora no caso dos serviços de restauração em Portugal, o artigo 116.º da Diretiva 2006/112/CE fixasse a taxa mínima aplicável a este tipo de serviços em 12%.
4 O Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho, de 15 de Março, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no seu artigo 6.º, n.º 1, veio definir "serviços de restauração e de catering" como sendo “os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas.
O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador”.


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