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6 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), deu entrada na Assembleia da República a 5 de julho de 2013, tendo sido admitida e anunciada nos dias 9 e 10, respetivamente, do mesmo mês. Aquando da admissão, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para emissão de parecer fundamentado sobre a adoção de processo de urgência, nos termos previstos no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República. Em reunião ocorrida a 12 de julho de 2013, a COFAP aprovou o referido parecer, elaborado pela Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD), que foi subsequentemente aprovado em sessão plenária de 29 de julho de 2013. Em reunião da Comissão ocorrida a 11 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão em sede de apreciação na generalidade o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE). De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, a ALRAA recorda a intempérie ocorrida naquela Região Autónoma em 14 de março de 2013, da qual resultaram diversos prejuízos, “calculados, pelo Governo Regional dos Açores, em cerca de 35 milhões de euros”. A ALRAA dá nota da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2013, de 3 de abril, sobre esta matçria, destinada a “permitir que os municípios afetados ultrapassassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de mçdio e longo prazo”, mas recordando que tal Resolução não corresponde às necessidades efetivas, pelo facto de a maioria dos estragos ter ocorrido em zonas da tutela do Governo Regional, tendo para tal sido o Governo da República alertado, acresce a referência da ALRAA, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2013/A, de 23 de maio, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013, de 24 de maio, tal como explanado ulteriormente nesta Nota Técnica.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores propõe, com a presente proposta de lei, fixar um regime excecional de meios financeiros, a vigorar durante o ano de 2013, com vista à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie, nomeadamente para: A recuperação e reposição de estradas; Infraestruturas de apoio à atividade agrícola; A regularização dos principais cursos de água e adoção de medidas preventivas; A reconstrução de redes de abastecimento de água, eletricidade e saneamento básico; A reconstrução de habitações danificadas e realojamento de famílias; A recuperação de estabelecimentos comerciais; A reconstrução de portos e infraestruturas do litoral e adoção de medidas preventivas.

O regime enquadrar-se-á num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores, nomeadamente em sede de comparticipações, estando igualmente mobilizadas verbas de fundos comunitários através da reprogramação de Programas Operacionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 226.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma Consultar Diário Original