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9 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, na redação que lhe é dada aquando das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que a republica.
Refira-se ainda a alínea e) do artigo 3.º, o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 48.º5 da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014.
Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2013, de 3 de abril, aprovou os mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que provocaram danos significativos na Região Autónoma dos Açores, designadamente, e baseada no artigo 99.º (Contratação de empréstimos pelos municípios) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2013), permitindo “que os municípios aí referidos [Ilha do Corvo: Vila do Corvo; Ilha das Flores: Lajes das Flores e Santa Cruz; Ilha Graciosa: Santa Cruz; Ilha do Pico: São Roque do Pico e Lajes; Ilha de Santa Maria: Vila do Porto; Ilha de São Jorge: Velas e Calheta; Ilha de São Miguel: Povoação, Nordeste, Ribeira Grande, Ponta Delgada e Lagoa; Ilha Terceira: Angra do Heroísmo e Praia da Vitória] ultrapassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e dos equipamentos municipais atingidos”.
A exposição de motivos da proposta de lei em apreço considera que os mecanismos previstos na mencionada Resolução do Conselho de Ministros se limitam a permitir que os municípios afetados ultrapassassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, sem prever a transferência de verbas com vista a concorrer para o financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos atingidos, alegando que a maioria dos estragos provocados nos Açores (cerca de 90%) ocorreu em zonas da tutela do Governo Regional. Considerando, assim, o conteúdo da referida resolução como “uma provocação intolerável aos órgãos próprios da Autonomia e um insulto à inteligência dos açorianos”. Nessa sequência, por um lado, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por unanimidade, a Resolução n.º 8/2013/A, de 23 de maio, que resolve pronunciar-se pelo cumprimento do princípio da solidariedade nacional face aos prejuízos causados pelas intempéries que assolaram a Região recentemente, e que solicita ao Governo “que ajude os Açores e os açorianos a fazer face aos prejuízos decorrentes das últimas intempéries que assolaram a nossa Região, estimados em cerca de 35 milhões de euros, criando, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, os instrumentos de apoio financeiro necessários para materializar essa ajuda”; e, por outro lado, a Assembleia da Estado para com as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os artigos 44.º a 48.º”; e no artigo 48.º (Apoio extraordinário) – “1-A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas. 2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos”.
5 Artigo 3.º (Princípios fundamentais) – “A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios: (…) e) Princípio da solidariedade nacional”; o artigo 8.º (Princípio da solidariedade nacional) – “1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. 2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia. 3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia. 4 - A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º. 5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas. 6 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos. 7 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto”. Refira-se igualmente o n.º 2 do artigo 40.º (Limites à dívida regional) que dispõe que “o limite fixado no nõmero anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade põblica, ou outras situações excecionais”, assim como o n.º 1 do artigo 48.º (Transferências orçamentais) que prevê que “em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas”.