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10 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

República aprovou, também por unanimidade, a Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013, de 24 de maio, relativa ao apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores, recomendando ao Governo que, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, “acione, em articulação com o Governo Regional dos Açores, os mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que se abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013”.

Por fim, e a título análogo, recordem-se: A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 43/2012/M, de 3 de dezembro, que recomenda ao Governo Regional que diligencie junto do Governo da República Portuguesa o cabal cumprimento de todas as verbas devidas à Região Autónoma da Madeira no quadro do estabelecido na Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho (ver abaixo); A Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho6, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, encontrar-se-á revogada a partir de 1 de janeiro de 2014, data em que entra em vigor a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas. A Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, “fixou os recursos financeiros extraordinários destinados à reconstrução das zonas afetadas da seguinte forma: i) Transferências do Orçamento do Estado no valor de 200 milhões de euros; ii) Reforço do Fundo de Coesão no valor de 265 milhões de euros; iii) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) no valor de 250 milhões de euros; iv) PIDDAC no valor de 25 milhões de euros [sendo 15 milhões de euros através do IHRU, IP (apoios à habitação), e 10 milhões de euros através do IAPMEI (linha de crédito)]; v) Orçamento Regional no valor de 340 milhões de euros”; A Resolução da Assembleia da República n.º 13/2010, de 24 de fevereiro, que recomenda ao Governo medidas de apoio extraordinário em resultado da forte intempérie ocorrida na região do Oeste e recomenda a extensão das referidas medidas aos concelhos da região do Algarve também atingidos pelas intempéries; A Resolução da Assembleia da República n.º 23/2001, de 21 de março, referente a medidas urgentes relativas às intempéries; O Decreto-Lei n.º 38-C/2001, de 8 de fevereiro, que cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 em equipamentos e infraestruturas municipais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia (UE) criou, através do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), em resposta às inundações ocorridas na Europa Central no Verão desse ano.
O Regulamento do FSUE entrou em vigor a 15 de novembro de 2002, data a partir da qual os EstadosMembros da UE e os países em negociações de adesão à União passaram a poder solicitar auxílio financeiro “em situações de catástrofe de grandes proporções”.
O FSUE dispõe de um orçamento anual de mil milhões de euros, variando, de ano para ano, o montante efetivamente mobilizado, consoante a ocorrência de catástrofes (até à data, tem variado entre 728 milhões de euros mobilizados em 2002, e 19 milhões de euros em 2008). O montante previsto anualmente para catástrofes regionais extraordinárias está limitado a 7,5% do orçamento anual do FSUE (75 milhões de euros). 6 N.º 1 do artigo 2.º (Âmbito) – “Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infraestruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries”; n.º 1 do artigo 13.º (Instrução dos processos de apoio à habitação) – “Os acordos previstos no artigo anterior podem ser celebrados entre o IHRU, IP, a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE (IHM, EPE), e os municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das pessoas e agregados familiares afetados”; artigo 19.º (Regime especial de expropriação) – “1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso. 2 - Durante a vigência da presente lei, a admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento expropriativo não tem efeito suspensivo.” Consultar Diário Original