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33 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

urbanísticas realizadas em desconformidade com a lei ou com normas de planos territoriais destinadas a concretizar programas de interesse nacional ou regional.

Artigo 59.º Regularização de operações urbanísticas

1 - A lei estabelece um procedimento excecional para a regularização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas bem como para a finalização de operações urbanísticas inacabadas ou abandonadas pelos seus promotores.
2 - A regularização das operações urbanísticas não dispensa a aplicação de sanções e de medidas de tutela da legalidade urbanística, bem como o cumprimento dos planos intermunicipais e municipais e demais normas legais e regulamentares em vigor à data em que tenham lugar, no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a lei pode dispensar o cumprimento de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.

Artigo 60.º Utilização e conservação do edificado

1 - As edificações devem respeitar as condições de segurança, salubridade e estéticas necessárias ao fim a que se destinam.
2 - Os proprietários têm o dever de manter as edificações existentes em boas condições de utilização, realizando as obras de conservação ou de outra natureza que se revelem indispensáveis a essa finalidade, nos termos da lei.

Artigo 61.º Reabilitação e regeneração

1 - As políticas públicas e os programas e planos territoriais devem promover a reabilitação, a regeneração e a utilização adequada de áreas territoriais rústicas ou urbanas, bem como de solo que não esteja a ser aproveitado ou com aproveitamento obsoleto. 2 - A reabilitação é a forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística. 3 - A regeneração é a forma de intervenção territorial integrada que combina ações de reabilitação com obras de demolição e construção nova e com medidas adequadas de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão e do potencial territorial.

TÍTULO V Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Financiamento de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º Princípios gerais

1 - A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais obedecem a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da coesão territorial.

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