O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

setembro, mantém-se em vigor até à sua alteração ou revisão.

Artigo 78.º Planos especiais

1 - O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território em vigor e das associações de municípios e municípios abrangidos por aqueles, a identificação, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano diretor intermunicipal ou municipal. 3 - As normas identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos termos do número anterior, são comunicadas à associação de municípios ou município em causa, para efeitos de atualização do plano diretor intermunicipal ou municipal, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º. 4 - Findo o prazo definido no n.º 1, os planos especiais continuam a vigorar mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º.

Artigo 79.º Planos regionais de ordenamento do território

Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, continuam em vigor até à sua alteração ou revisão.

Artigo 80.º Instrumentos de gestão territorial

Todos os instrumentos de gestão territorial vigentes devem ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei e no prazo e condições a estabelecer em legislação complementar, ao tipo de programa ou plano territorial que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica. Artigo 81.º Legislação complementar

No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legais complementares que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime jurídico da urbanização e edificação e o regime aplicável ao registo cadastral e respetivos diplomas regulamentares.

Artigo 82.º Norma transitória

1 - A presente lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados e do disposto nos números seguintes.
2 - As regras relativas à classificação de solos previstas na presente lei são aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, abrangidos pelo respetivo âmbito material de aplicação, que se iniciem a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os terrenos que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam classificados como solo urbano e

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Nota: O Parecer foi rejeitado com a s
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 A classificação e reclassificação de
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Tratando-se da proteção de interesses
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 2.º Fins Constituem fins
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 públicos e privados em presença; f) P
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 7.º Deveres gerais Todos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 3 - O regime de uso do solo é estabel
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 SECÇÃO II Direitos e deveres relativo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 existam ou de as utilizar em conformi
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 distribuição daqueles prédios, atravé
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 CAPÍTULO II Propriedade pública do so
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 24.º Autonomização de bens imó
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 adquirir ou alienar bens imóveis ou d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 contrato, prevalecendo sobre as demai
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 36.º Arrendamento forçado e di
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 território bem como definem o uso do
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 41.º Âmbito regional 1 -
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 interdependência com os municípios vi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 estabelecem, ouvidos a associação de
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 50.º Dinâmica Os program
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Só pode haver lugar à adoção de n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 questão, tendo em conta os custos da
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 urbanísticas realizadas em desconform
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Para efeitos do número anterior,
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 65.º Objetivos da redistribuiç
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - A avaliação do solo faz-se de aco
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 73.º Acompanhamento da polític
Pág.Página 37
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 cuja urbanização se encontre programa
Pág.Página 39