O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

2 - A avaliação do solo faz-se de acordo com os métodos comparativo de valores de mercado, de capitalização do rendimento ou de custo de reposição, a definir em lei.
3 - A avaliação das edificações tem em conta o respetivo estado de conservação.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não são considerados os valores potenciais correspondentes a expectativas decorrentes do uso de solo ou da utilização de edificações previstos nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal com o propósito de aumentar o respetivo valor.

Artigo 70.º Avaliação do solo rústico

1 - O solo rústico é avaliado mediante a capitalização do rendimento anual, plurianual, real, atual ou potencial da exploração. 2 - O rendimento potencial é calculado atendendo ao rendimento decorrente do uso, da fruição ou da exploração dos terrenos, utilizando os meios técnicos que conduzam ao uso do solo mais eficiente.
3 - As benfeitorias e plantações são avaliadas de forma independente em relação ao solo, mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, os programas e os planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo das operações urbanísticas.
4 - As benfeitorias e plantações, quando avaliadas de forma independente do solo, são valorizadas pelo método do custo de reposição depreciado no momento a que a avaliação respeita.

Artigo 71.º Avaliação do solo urbano

1 - O solo urbano é avaliado considerando o valor conjunto do solo e das benfeitorias nele realizadas, nos termos da lei.
2 - A avaliação do solo urbano atende:

a) Ao valor correspondente ao aproveitamento ou edificabilidade concreta estabelecidos pelo plano aplicável ou, na sua ausência, ao valor referente à edificabilidade média definida no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, deduzidos os valores de cedência média por via perequativa, nos termos legais.
b) Ao valor do edificado existente, deduzidos os custos da sua reabilitação, bem como, quando seja esse o caso, o valor dos deveres e das obrigações previstos para realização da edificabilidade concreta prevista no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.

3 - As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, programas e planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas.

CAPÍTULO IV Avaliação de programas e planos territoriais

Artigo 72.º Relatório sobre o estado do solo, do ordenamento do território e do urbanismo

O Governo apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado dos programas e planos territoriais, no qual é feita a avaliação do programa nacional de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais e regionais com incidência territorial.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Nota: O Parecer foi rejeitado com a s
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 A classificação e reclassificação de
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Tratando-se da proteção de interesses
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 2.º Fins Constituem fins
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 públicos e privados em presença; f) P
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 7.º Deveres gerais Todos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 3 - O regime de uso do solo é estabel
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 SECÇÃO II Direitos e deveres relativo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 existam ou de as utilizar em conformi
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 distribuição daqueles prédios, atravé
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 CAPÍTULO II Propriedade pública do so
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 24.º Autonomização de bens imó
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 adquirir ou alienar bens imóveis ou d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 contrato, prevalecendo sobre as demai
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 36.º Arrendamento forçado e di
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 território bem como definem o uso do
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 41.º Âmbito regional 1 -
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 interdependência com os municípios vi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 estabelecem, ouvidos a associação de
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 50.º Dinâmica Os program
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Só pode haver lugar à adoção de n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 questão, tendo em conta os custos da
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 urbanísticas realizadas em desconform
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Para efeitos do número anterior,
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 65.º Objetivos da redistribuiç
Pág.Página 35
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 73.º Acompanhamento da polític
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 setembro, mantém-se em vigor até à su
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 cuja urbanização se encontre programa
Pág.Página 39