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116 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC). Pretende-se criar um imposto mais moderno, mais simples e mais estável, de modo a posicionar Portugal como um país fiscalmente competitivo no plano internacional. Volvidos 25 anos sobre a sua criação, esta é primeira reforma do IRC expressamente orientada para o reforço da competitividade da economia e para a internacionalização das empresas portuguesas. A proposta de reforma do IRC, já submetida à Assembleia da República, assume, assim, um papel central, no quadro do relançamento da economia portuguesa e da criação de emprego. Esta reforma tem vários objeticos/eixos. O mais conhecido diz respeito à redução gradual da taxa de IRC: atualmente a taxa de IRC é de 25%. A esta acrescem a Derrama Municipal, cuja taxa pode ir até 1,5% do lucro tributável e a Derrama Estadual que incide, a uma taxa de 3%, sobre lucro tributável superior a €1,5 milhões e até €7,5 milhões e de 5% sobre lucro tributável superior a €7,5 milhões. No âmbito da reforma do IRC propõe-se uma redução gradual da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016. Simultaneamente, propõese a eliminação da Derrama Municipal e da Derrama Estadual em 2018. No entanto, esta reforma incide sobre muitas outras dimensões do imposto. Sucintamente, a reforma leva: – À simplificação do sistema fiscal com redução significativa das obrigações declarativas e obrigações acessórias; – À criação de um regime simplificado para pequenas e médias empresas; – À criação de um regime de eliminação de dupla tributação de cariz universal; – Ao alargamento do regime de tributação dos grupos de empresas; – Ao aumento do prazo de reporte de prejuízos fiscais; – À criação de um regime especial de tributação para ativos intangíveis e rendimentos da propriedade industrial; – À criação de um regime de dedutibilidade do valor de aquisição dos ativos intangíveis não amortizáveis; – À flexibilização das regras de preços de transferência; – A alterações ao regime especial de reorganizações societárias (fusões/cisões); – Ao alargamento da base tributável.
(ii) Como forma de garantir uma melhor repartição do esforço fiscal, o Governo continuará a reforçar o combate às práticas de fraude, evasão fiscais e economia paralela. Em outubro de 2011, o Governo apresentou o primeiro Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras. Este Plano Estratégico plurianual, para o triénio de 2012-2014, tem como objetivo prioritário o reforço da eficácia do combate à fraude de elevada complexidade e à economia informal.
No desenvolvimento desta estratégia, o Governo aprovou em julho de 2012 uma reforma do regime da faturação em Portugal, que entrou em vigor desde 1 de janeiro de 2013 e tem vindo a alterar o paradigma nas obrigações de emissão de fatura e da transmissão dos respetivos elementos, criando assim os mecanismos necessários para uma maior equidade fiscal e para um combate mais eficaz à informalidade e à economia paralela. Em 2014, esta reforma será aprofundada através do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos de cruzamento de informação, tirando o máximo partido da eficácia do sistema e-fatura e estendendo-o aos impostos sobre o rendimento, designadamente ao IRC.
(iii) As medidas do lado da receita propostas no Orçamento do Estado para 2014 visam, na perspetiva do Governo, promover maior igualdade na distribuição do impacto das medidas de austeridade entre os diversos sectores da sociedade portuguesa de forma a garantir que os contribuintes que revelam uma maior capacidade contributiva suportarão, na medida dessa capacidade, um esforço acrescido no esforço de consolidação.
De acordo com o Governo, no contexto da reforma do IRC, as medidas propostas destinam-se a exigir às empresas com maiores recursos a continuação de um esforço acrescido na consolidação orçamental, protegendo assim as pequenas e médias empresas que constituem a base do tecido empresarial português.
Neste quadro, as empresas com lucros mais elevados continuam a estar sujeitas a uma taxa adicional, a título de derrama estadual, de 3% sobre os lucros superiores a €1,5 milhões e as empresas com lucros superiores a €7,5 milhões a estar sujeitas a uma taxa adicional de 5%.