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59 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos da alínea d), do nº 1 do artigo 197 da Constituição da República Portuguesa e do nº 1 do artº 205 do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei nº 177/XII, sob a designação “ prova as Grandes Opções do Plano para 2014”, para os efeitos previstos na alínea g) do artº 161 da Constituição da República Portuguesa.
Reunindo todos os requisitos formais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República à comissão parlamentar competente (orçamento, finanças e administração pública) e às restantes comissões parlamentares permanentes, nos termos do disposto do nº 3, do artº 205 do regimento da Assembleia da República.
O presente parecer da Comissão de Agricultura e Mar, incidirá exclusivamente sobre as áreas das Grandes Opções do Plano para o ano de 2014, que se integram no âmbito da competência material desta comissão, dispensando-se uma análise a cenários macroeconómicos e a aspetos genéricos.
Ao abrigo do disposto no artº 92º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2º da Lei nº 108/91, de 17 de Agosto, e 9º da Lei nº 43/91, de 27 de Julho, a Proposta de Lei foi submetida à apreciação do Conselho Económico e Social.
Nos termos do artigo 142º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Considerações Genéricas A Proposta de Lei nº 177/XII, visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2014, integrando por essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar. É nestes termos que o seu artigo 2º (Enquadramento estratégico), refere que as mesmas se inserem nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesa, como apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.