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3 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

a) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar; b) Tenham o respetivo pedido de bolsa para os anos letivos 2012/2013 e 2013/2014 indeferido devido a irregularidades na situação tributária e/ou contributiva do respetivo agregado familiar; c) Estejam desempregados e inscritos no Centro de Emprego; d) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor; e) Sejam estudantes considerados agregados familiares unipessoais que não auferem rendimentos; f) Em que o estudante seja considerado não elegível para efeitos de obtenção de bolsa de estudo segundo os critérios de elegibilidade definidos nas alíneas e), f) e i), do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho.

Artigo 4.º Amnistia de incumprimento de pagamento de propinas

Consideram-se extintas as obrigações e são anuladas as dívidas com propinas acumuladas nos últimos 5 anos letivos em relação a todos os estudantes referidos no artigo 1.º e que apresentem requerimento nos serviços universitários competentes.

Artigo 5.º Requerimento de amnistia

A amnistia prevista no atual diploma pode ser requerida junto dos serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público a qualquer momento.

Artigo 6.º Reingresso na instituição de ensino superior

Após deferimento do requerimento previsto no número anterior, o estudante encontra-se elegível para matrícula no ano letivo 2014/2015.

Artigo 7.º Alteração de Rendimentos do Agregado Familiar

Quando, no âmbito das alíneas d) e e) do artigo 3.º o estudante pretender que seja considerado o rendimento de um ano fiscal cujo apuramento não se encontre ainda efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o valor do rendimento deverá ser indicado em declaração própria, sob compromisso de honra do estudante.

Artigo 8.º Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 - É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina, multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de amnistia, nos termos da presente lei, nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição.
2 - No caso de alterações da situação dos estudantes que lhes confiram o direito à amnistia de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da Educação e Ciência, este deve reembolsar as instituições no prazo de 30 dias.