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5 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas as normas legais e regulamentares contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 469/XII (3.ª) REGIME DE USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei pretende a atualização da legislação que, no essencial, concerne à transformação de solo rústico em solo urbano e às transformações de uso dentro do solo já classificado como urbano. Abre ainda possibilidades de intervenção sobre o solo rústico, sem esquecer a necessidade de legislar, de formas mais específicas, sobre o solo rústico nas suas diversas vertentes: agrícola, florestal, silvícola, pastoril ou adstrito a outras atividades do sector primário como sejam a exploração de inertes.
O presente projeto de lei atem-se essencialmente às matérias de uso e transformação do solo porque se considera existir um edifício legislativo atual e coerente, quando muito a necessitar de alterações pontuais, no referente às bases do ordenamento do território e do urbanismo e aos regimes jurídicos do planeamento, da urbanização, da edificação e da reabilitação urbana.
A legislação sobre a criação e uso de solo urbano, no nosso país, tem sido toda ela voltada para possibilitar a expansão urbana.
A legislação de 1934 (Decreto-Lei n.º 24802) e de 1944 (Decreto Lei n.º 33921), abriam a possibilidade de os municípios terem intervenção ao nível da expropriação do solo rústico, pelo valor de uso, no caso, o do rendimento agro-florestal e de conduzirem o processo urbanístico, dentro dos perímetros definidos em Planos de Urbanização.
As mais-valias decorrentes deste processo eram, como afirmava Duarte Pacheco, um “ bem trazido pelo vento” e como tal não deviam servir ao enriquecimento dos proprietários do solo transformado em urbano. A expropriação pelo valor de uso possibilitou a urbanização, sem fixação ao cadastro da propriedade rústica, de significativas áreas das principais cidades da, então incipiente, rede urbana nacional.
O carácter ideologicamente ruralista do fascismo português e a consequente baixa dinâmica urbana conduziram a um grande défice de solo urbano e de habitação.
É este défice que justifica a legislação que, desde 1965, vem liberalizando o processo de obtenção de solo urbano. Claro que, em termos de análise de classe, a questão se pode colocar como provocada, por um lado, pelo descontentamento da burguesia proprietária do solo face a expropriações de valor não especulativo e, por outro lado, pela necessidade do capital financeiro, muito dele ligado à mesma burguesia terra tenente, de obter lucros especulativos e posteriormente, alavancagem de capital através da passagem de solo rústico a urbano.
A legislação de 1965 (Decreto Lei n.º 46673) vem retirar competências urbanísticas aos municípios e abrir a porta do negócio urbanístico à promoção privada, através das operações de loteamento. Importa reter que os municípios eram, então, meras correias de transmissão do Poder Central.