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4 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

Artigo 9.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 468/XII (3.ª) ELIMINAÇÃO DE CRITÉRIOS ABUSIVOS PARA ACESSO A BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

As dívidas fiscais ou à segurança social do agregado familiar são um fator que escapa a qualquer controlo ou influência direta do estudante. A introdução deste critério como mecanismo de pressão fiscal sobre as famílias por um lado e como argumento para impedir estudantes de aceder à ação social escolar teve o resultado óbvio: aumento das desigualdades e justiça no acesso ao ensino superior num momento de aumento do desemprego e das dificuldades dos pais em sustentar os estudos dos seus filhos.
Tendo em consideração que a atribuição de bolsas de ação social escolar não deve estar dependente da situação tributária e contributiva do agregado familiar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe anular os efeitos da alínea i) do artigo 5.º do Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, introduzindo uma norma geral no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, impedindo assim um ónus sobre o estudante que subverte o próprio conceito das bolsas de ação social escolar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – [… ].
4 – O candidato a apoio direto ou indireto dos serviços de ação social escolar não será prejudicado por dívidas tributárias ou contributivas do agregado familiar em que se insere”.