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26 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando o regime vigente, que consta da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e da legislação complementar.
Os autores defendem que nos últimos anos tem havido um subfinanciamento do ensino superior e que os custos económicos de acesso e frequência do mesmo são limitativos, estando a gerar uma redução de candidatos ao mesmo. Por outro lado, defendem que o ensino superior e a formação de quadros superiores é um investimento nacional coletivo e não individual do estudante, devendo ser gratuito e nessa linha propõem uma nova política de financiamento do ensino superior público, que consideram ser de base objetiva.
O projeto de lei prevê que o financiamento se processe no quadro de uma relação entre o Estado e as instituições de ensino superior, por um lado, e o Estado e os estudantes, por outro. A relação com os estudantes refere-se apenas à concessão de apoios no âmbito da ação social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência de ensino e deixando de haver propinas.
A iniciativa estabelece que o orçamento a transferir para as instituições de ensino é composto por um orçamento de funcionamento (que compreende as componentes de pessoal, infraestruturas e outras despesas de funcionamento), um orçamento de investimento para a qualidade (em que se integram os contratos de investimento para esse efeito, a celebrar com o Governo e que podem ter carácter plurianual) e contratos de desenvolvimento (para o financiamento de projetos respeitantes a objetivos estratégicos, acordados com o Governo e que têm carácter plurianual). Os dois primeiros são calculados de harmonia com as fórmulas constantes do anexo ao projeto de lei.
Dispõe-se também que a arrecadação e a gestão das receitas próprias serão reguladas por decreto-lei, não podendo ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento, nem significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.
A iniciativa retoma projetos de lei anteriormente apresentados pelo PCP, com o mesmo conteúdo dispositivo (vide ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Este projeto de lei deu entrada em 18/10/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 24/10/2013.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
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